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Ação executiva

acao executiva
Disciplina

Direito processual civil executivo e recursos (2324)

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Ano académico: 2019/2020
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Ação executiva

O que é?

A ação executiva é o mecanismo processual que permite ao credor requerer as providências adequadas à realização coativa do crédito de que é titular. A providência mais importante da ação executiva é a penhora de bens e/ou rendimentos do devedor.

Ação executiva e ação declarativa:

Ora, no nosso Direito Processual Civil existem duas espécies de ações: a ação declarativa e a ação executiva.

A ação declarativa é a ação destinada a reconhecer ou a constituir um direito subjetivo do autor (aquele que intenta ou instaura a ação); ao passo que a ação executiva é a ação destinada à realização coerciva de um direito já pré- reconhecido (através de sentença ou outro título executivo) ao exequente.

Finalidades da ação executiva:

O titular do direito de crédito, ou seja, o titular do direito de exigir de outrem a realização de uma prestação tem a designação de credor. Ora, se o devedor não cumpriu a obrigação a que estava adstrito o credor pode recorrer aos Tribunais para obter a satisfação do seu crédito, através da penhora de todo o património do devedor. Assim, o processo executivo colocará ao dispor do credor os mecanismos coercivos estatais para a realização coativa da obrigação.

A ação pode ter um de três fins, correspondendo cada um destes fins a uma tramitação distinta:

  • ação executiva para pagamento de quantia certa,
  • ação executiva para entrega de coisa certa,
  • ação executiva para prestação de facto.

A esmagadora maioria das ações executivas intentadas nos Tribunais são ações executivas para pagamento de quantia certa. Ora, através desta ação, o credor exequente, pretende obter o cumprimento coercivo de uma obrigação pecuniária, ou seja, o pagamento de um determinado valor em dinheiro.

Para tal, procede-se à penhora de todos os seus bens e rendimentos (apenas os bens penhoráveis) necessários para cobrir a importância da dívida (capital e juros) e das custas do processo; depois, procede-se à venda executiva desses bens, e entrega-se o produto da venda ao credor.

Título executivo:

Para que o credor possa recorrer ao processo executivo é necessário que esteja munido de um título executivo, que vai determinar o fim e os limites da execução. É também necessário que a dívida seja certa, líquida e exigível (vencida).

Agente de execução:

O responsável pela prática dos atos mais importantes da execução, como a penhora de bens e/ou rendimentos é o agente de execução. É também responsável pela venda de todos os bens penhorados e pelo pagamento aos credores com o produto da venda dos bens apreendidos.

Código de Processo Civil:

O processo executivo está regulado no Código de Processo Civil, o qual foi objeto de uma reforma legislativa muito profunda e abrangente em 2013. A ação executiva compreende muitos atos e fases extrajudiciais, isto é, que decorrem fora do Tribunal. Contudo, com a reforma profunda do Código de Processo Civil em 2013, a execução deixou de estar tão desjudicializada, com claros benefícios para os direitos e garantias do executado.

Título executivo

O que é:

O título executivo é o documento que determina o fim e os exatos limites da dívida que se pretende cobrar na ação executiva.

Títulos executivos - quais são:

Sobre a lista de títulos executivos, ver o nosso artigo: títulos executivos. Podem ser:

  • sentenças judiciais ou de tribunais arbitrais;
  • documentos extrajudiciais (documentos autênticos, documentos particulares autenticados);
  • títulos de crédito (letras de câmbio, livranças e cheques);
  • requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;
  • ata de reunião de assembleia de condóminos, etc...

Vigoram, nesta sede, os princípios da tipicidade e taxatividade: são títulos executivos apenas aqueles que a Lei expressamente qualificar como tal e apenas aqueles que constarem do elenco previsto na Lei.

  1. Determina a forma de processo aplicável:

Tendo em conta o título executivo a ação executiva para pagamento de quantia certa pode seguir uma de duas formas de processo:

  • forma de processo sumário; ou a,
  • forma de processo ordinário.

São três os fatores relativos ao conteúdo do título executivo que determinam a forma de processo aplicável: o grau de segurança e certeza dos títulos (maior na forma de processo sumário, menor no ordinário); o valor maior ou menor da dívida; e ainda, a existência ou não de controvérsia entre as partes na fase inicial do processo executivo.

  1. Determina a legitimidade ativa (credor exequente) e passiva (devedor executado) na ação executiva:

Os sujeitos que figurarem no título executivo como credor e devedor da dívida exequenda são quem tem legitimidade processual para ser, respetivamente, exequente e executado na ação executiva.

Requisitos do título executivo:

Não é qualquer documento, ainda que nesse documento esteja incorporada uma obrigação (ou dívida), que pode ser usado para a propositura da ação executiva.

De facto, para que possa ser qualificado como título executivo é necessário que o documento em concreto reúna certas características impostas pela Lei. Assim, é necessário que da interpretação do título resultem claramente os elementos essenciais da dívida exequenda: a identidade do credor e devedor, o valor da dívida, a data de vencimento, o carácter certo, líquido e exigível da obrigação titulada, entre outros.

Títulos executivos: quais são

Sobre a noção, funções, características e requisitos do título executivo, consultar o nosso artigo: título executivo.

Títulos executivos - quais são:

Existem várias espécies de títulos executivos.

  1. Documentos extrajudiciais ou negociais:
  • documentos autênticos (escritura pública, testamento público);
  • documentos particulares autenticados, por notários ou entidades com competência para a prática de atos notariais, como por exemplo, os Advogados, desde que, em qualquer caso, importem a constituição ou

reconhecimento de dívidas. Aqui incluem-se a chamada confissão de dívida e a declaração de dívida, etc...

Termo de autenticação - consiste no ato de verificar se a vontade expressa no documento corresponde à vontade material (real) das partes. O termo de autenticação dos documentos particulares tem que ser registado imediatamente no sistema informático ou, excecionalmente, em caso de indisponibilidade, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

  1. Sentenças:

As sentenças condenatórias são títulos executivos, sejam proferidas por Tribunais judiciais, Tribunais arbitrais ou ainda por julgados de paz.

Trânsito em julgado - uma sentença transita em julgado quando se torna insuscetível de recurso ordinário ou de reclamação, seja porque:

  • já decorreu o prazo para o efeito sem que o recurso ou a reclamação tenham sido apresentados; ou porque,
  • já se esgotaram todas as instâncias de recurso (Tribunal da Relação, Supremo Tribunal de Justiça e até, em certos casos, o Tribunal Constitucional).

Se o respetivo recurso tiver mero efeito devolutivo a sentença torna-se exequível, e por isso, constitui título executivo assim que é proferida, mesmo que ainda não tenha transitado em julgado. Se o recurso tiver efeito suspensivo, a sentença só se torna exequível quando ocorrer o respetivo trânsito em julgado.

  1. Títulos de crédito:

Os títulos de crédito, como as letras de câmbio, livranças e os cheques, ainda que meros quirógrafos são títulos executivos.

  1. Requerimento de injunção:

O requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória é título executivo.

  1. Ata de assembleia de condóminos:

A ata de reunião de assembleia de condóminos, que tiver deliberado o montante das contribuições ou quotas devidas ao condomínio constitui título executivo contra o condómino (proprietário da fração) que deixar de pagar a sua quota-parte, no prazo estabelecido.

Equiparam-se às contribuições ou quotas em atraso quaisquer outras despesas necessárias à conservação das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio.

  1. Contrato de arrendamento:

O documento do contrato de arrendamento de prédio urbano, acompanhado de comprovativo de comunicação ao arrendatário (aviso de receção), de resolução ou denúncia do contrato de arrendamento constitui título executivo

Título executivo:

Para poder recorrer ao processo executivo o credor terá que estar munido de um título executivo, onde devem estar definidos com precisão todos os elementos essenciais da dívida: montante, data de vencimento, identidade do credor e do devedor, entre outros.

Tipos de processos executivos:

Existem três tipos de processo executivo, que variam consoante a finalidade da respetiva ação executiva:

  • pagamento da quantia certa (a esmagadora maioria dos processos executivos instaurados);
  • entrega de coisa certa;
  • prestação de um facto;

Ação executiva para pagamento de quantia certa - 2+1 formas

de processo:

O processo executivo para pagamento de quantia certa pode seguir uma de duas formas de processo:

  • forma de processo sumário, que é aplicável para os títulos executivos mais fortes ou de valores mais reduzidos;
  • forma de processo ordinário, para todos os outros títulos executivos; e,
  • há ainda quem considere que se deve autonomizar a forma de processo baseado em sentença que deva ser executada nos próprios autos do processo declarativo.

Requerimento executivo:

Seja qual for a forma de processo aplicável, o processo executivo inicia-se com o requerimento executivo. No requerimento executivo, entre outros elementos:

  • são expostos sucintamente os factos que fundamentam a pretensão do requerente credor; e,
  • é formulado o pedido, com indicação expressa do valor do capital em dívida, juros vencidos e outras quantias devidas.

Despacho liminar e citação:

  1. Processo ordinário: despacho liminar do Juiz e citação prévia à penhora:

Se o processo executivo seguir a forma de processo ordinário:

  • o processo é enviado para o Juiz para que este profira despacho liminar; e,
  • se não existir nenhuma irregularidade grave segue-se para a citação do executado, prévia à penhora.
  1. Processo sumário: não há despacho liminar e a penhora é feita antes da citação:

Se o processo executivo seguir a forma de processo sumário:

  • o processo não é enviado ao Tribunal, não havendo lugar ao despacho liminar, sendo assim o processo enviado diretamente para o agente de execução;
  • a penhora é realizada e, só depois da penhora é que é feita a citação do executado a informá-lo de que foi intentada contra ele uma ação executiva e a convidá-lo para a defesa, através de oposição à execução (embargos de executado) ou oposição à penhora.

Oposição à execução - embargos de executado:

Após a citação dos executados a informá-los de que foi instaurado contra eles um processo executivo estes dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, através de embargos de executado, que é o mecanismo processual à disposição do devedor executado destinado a impugnar todo o processo executivo, e assim, paralisar a(s) penhora(s).

Ver os nossos artigos: oposição à execução e embargos de executado.

Penhora:

Segue-se a penhora que é a apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos do executado para o pagamento aos credores no âmbito do processo executivo.

Oposição à penhora:

No prazo de 10 dias após a notificação da penhora o executado pode apresentar oposição à penhora, com fundamento, nomeadamente, na:

  • impossibilidade de penhora dos bens concretamente apreendidos do executado, por se tratarem de bens impenhoráveis ou do alcance com que ela foi efetuada (por exemplo, numa penhora de vencimento, se, após a penhora, o executado ficar com um rendimento líquido inferior ao valor do salário mínimo nacional).

Reclamação de créditos:

Após a penhora são citados para o processo executivo:

  • o cônjuge do executado (ver o nosso artigo: penhora de bens comuns do casal); e,
  • os credores titulares de direitos emergentes de garantias reais sobre os imóveis penhorados (credores garantidos), para reclamar os respetivos créditos.

Venda:

Após a penhora, os bens do executado são vendidos e o dinheiro obtido com a venda é afetado ao pagamento do direito de crédito do credor exequente,

Se o título executivo for uma sentença judicial ou um título executivo extrajudicial podem existir outros fundamentos de oposição à execução.

Oposição à execução e oposição à penhora:

Diferente da oposição à execução é a oposição à penhora. A oposição à execução tem como fundamento a ilegalidade da execução ou a inexistência da dívida que serve de base à execução. Na oposição à penhora não se contesta a legalidade da execução nem o crédito exequendo; invoca-se sim a inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos porque, por exemplo:

  • após a penhora de vencimento o executado ficou com um rendimento líquido inferior ao valor do salário mínimo nacional (600,00€ - SMN de 2019); ou,
  • foi feita a penhora de um bem imprescindível a qualquer economia doméstica, por exemplo, um fogão ou uma cama. Sobre os bens que são impenhoráveis, consultar o nosso artigo: bens impenhoráveis.

Contudo, pode apresentar-se simultaneamente uma oposição à execução e à penhora.

Efeito suspensivo ou meramente devolutivo?

Em princípio, a apresentação de oposição à execução através de embargos tem efeito meramente devolutivo, ou seja, não suspensivo. O efeito suspensivo significa que a ação executiva fica paralisada, não podendo, por isso, avançar-se para a penhora dos bens e rendimentos do executado.

O recebimento de embargos só tem efeito suspensivo se:

  • o executado tiver prestado caução;
  • tratando-se de ação executiva cujo título executivo é um documento particular, o executado tiver alegado que a respetiva assinatura não era genuína, e tiver juntado documento que constitua princípio de prova, e o Tribunal considerar, após audiência com o exequente, que pode suspender-se a execução sem que seja prestada caução; ou,
  • tiver sido contestada, na oposição apresentada, a exigibilidade ou a liquidação do crédito que se pretende executar e o Tribunal entender, após audiência com o exequente, que pode suspender-se a execução sem que seja prestada caução.

Se o bem apreendido for a sua casa de morada de Família do executado e este conseguir demonstrar que a venda executiva é suscetível de lhe causar danos graves e dificilmente reparáveis, o executado pode apresentar requerimento ao Tribunal, a pedir a suspensão da venda executiva até à decisão final sobre a oposição à execução.

Natureza declarativa - corre por apenso ao processo executivo:

A oposição à execução é, do ponto de vista estrutural, uma verdadeira ação declarativa, que corre por apenso ao processo executivo.

Embargos de executado

O que são?

Aquele que tiver sido alvo de uma ação executiva para a cobrança coerciva de uma dívida pode apresentar a sua oposição através de embargos de executado.

Uma vez instaurada a ação executiva, através de requerimento executivo apresentado pelo credor exequente o executado é citado por carta registada com aviso de receção, sendo-lhe assim comunicado de que foi intentada contra si uma ação executiva e que tem a possibilidade de se defender através da apresentação de embargos de executado, no prazo de 20 dias a contar da citação.

Embargos de executado e oposição à penhora:

Como mecanismo de defesa do executado, para além dos embargos há ainda a oposição à penhora. São, na verdade, pretensões distintas, com pressupostos e fundamentos diferentes uma da outra.

Contudo, se se verificarem os pressupostos e fundamentos de ambas as pretensões é possível que haja a cumulação das duas num só articulado, passando assim a haver um articulado denominado "embargos de executado e oposição à penhora".

Os embargos de executado têm como fundamento a ilegalidade da execução ou a inexistência da dívida que serve de base à execução. Na oposição à penhora não se impugna a legalidade da execução nem o crédito exequendo; invoca-se sim a inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos porque, por exemplo, foi penhorado mais de 1/ do salário do executado ou foi penhorado um bem indispensável do recheio da sua casa, por ex. um frigorífico (sobre os bens que são impenhoráveis, ver o nosso artigo: bens impenhoráveis).

Prazo para apresentar:

O executado tem 20 dias a contar da citação para apresentar embargos de executado. A citação pode ser substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título executivo, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título.

Significado de “embargos de executado”:

A ideia que a Lei pretende transmitir com a designação “embargos de executado” é a de oposição à execução ou oposição à exequibilidade de uma decisão judicial. De facto, a denominação “embargos” qualifica outras oposições em processo civil, como é o caso dos embargos de terceiro e os embargos à insolvência (que é um dos mecanismos para impugnar a sentença de declaração de insolvência.

Injunção

O que é:

A injunção tem como objetivo primordial possibilitar aos credores de dívidas em dinheiro a aquisição de um título executivo de forma rápida e facilitada.

Ora, a obtenção de um título executivo é imprescindível e condição necessária para a instauração de uma ação executiva, que é o meio adequado para obter a realização coerciva dos direitos de crédito.

Finalidade:

  1. A injunção é um expediente que tem como escopo conceder força executória a um pedido escrito que tem como finalidade exigir o pagamento de, cumulativamente:
  • débitos pecuniários, ou seja, em dinheiro,
  • que derivam de contratos,
  • de importância igual ou inferior a 15,00 Euros.
  1. Por outro lado, é um processo que permite dar força executiva a um pedido dirigido a reivindicar o pagamento de obrigações pecuniárias que resultem de negócios comerciais - entre empresas - independentemente do montante que se pretende cobrar (seja inferior ou superior a 15,00€).

Ora, a injunção surgiu no nosso ordenamento jurídico em 1993 com a intenção de combater o aumento explosivo da litigiosidade que vinha enxameando e ocupando os Tribunais e os magistrados com ações de baixa densidade relativas ao consumo de bens e serviços.

Oposição à injunção:

Se a injunção se referir a negócios comerciais de importância mais elevada do que 15,00€, o pedido de oposição à injunção ou a falha de notificação no procedimento importa o envio do processo para o foro habilitado, sendo que deverá ser utilizado o processo comum.

Se a outra parte apresentar oposição à injunção ou se a notificação falhar, tendo o demandante dado a indicação que quer que o procedimento seja anexo ao processo, o secretário indicá-lo-á à distribuição.

Entrega eletrónica via Citius:

Em claro incentivo à utilização dos meios informáticos, a Lei prevê que a transmissão do pedido de injunção por Advogado ou agente de execução só possa ser realizado eletronicamente através do Portal Citius. Se tal imposição não for cumprida fica o autor sujeito a multa no valor de meia unidade de conta (UC), exceto se alegar e provar obstrução.

Processo de injunção

O que é:

O processo de injunção é um procedimento que tem como finalidade atribuir força executiva a um requerimento destinado a exigir o pagamento de dívidas:

  • em dinheiro, resultantes de contratos e de valor não superior a 15,00€; ou,
  • resultantes de transações comerciais entre empresas, independentemente do respetivo valor, ou seja, dívidas abaixo ou acima de 15,00€.

Deste modo, se o processo de injunção respeitar a um crédito que resulte de uma transação comercial pode ser pedido no requerimento de injunção (que é o requerimento inicial; ver em baixo), por exemplo, a quantia de 50,00€.

Finalidade:

Os credores das dívidas acima referidas têm à sua disposição um mecanismo rápido, barato e eficaz para obter um título executivo, que vai ser imprescindível para intentar uma ação executiva e promover as correspondentes penhoras, para assim obter a realização coerciva dos respetivos créditos.

Onde é tramitado o processo de injunção:

O processo de injunção corre termos no Balcão Nacional de Injunções, que tem competência exclusiva em todo o território nacional.

Requerimento de injunção:

O requerimento de injunção é apresentado no Balcão Nacional de Injunções, de forma eletrónica, através do Portal Citius.

No requerimento de injunção, entre outros elementos, são:

  • expostos sucintamente os factos que suportam a pretensão do requerente credor; e,
  • é formulado o pedido, com indicação expressa do valor do capital em dívida, juros vencidos e outras quantias devidas.

Notificação do devedor:

Após a apresentação do requerimento de injunção, o devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias:

  • proceder ao pagamento do crédito, acrescido da taxa de Justiça que o requerente teve de suportar; ou,
  • apresentar oposição à injunção.

Elementos do requerimento:

No requerimento de injunção constam:

  • os factos que servem de base ao pedido do requerente credor, expostos de forma resumida;
  • o pedido formulado, com indicação expressa do valor do capital em dívida, juros vencidos e outras quantias devidas;
  • a identificação das partes;
  • a indicação de que se pretende cobrar uma dívida resultante de transação comercial;
  • a taxa de justiça paga, juntamente com o respetivo comprovativo de pagamento;
  • a indicação do endereço de correio eletrónico (email), se o requerente pretender receber comunicações ou ser notificado por este meio;
  • entre outros elementos.

Como é apresentado:

O requerimento de injunção é apresentado pelo credor, no Balcão Nacional de Injunções, de forma eletrónica, através do Portal CITIUS.

Impossibilidade de alteração posterior dos elementos do

requerimento:

Durante a tramitação do processo de injunção não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento de injunção, incluindo o valor do pedido formulado.

Oposição à injunção:

No prazo de 5 dias após a apresentação do requerimento de injunção, o devedor é notificado, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias:

  • proceder de forma voluntária ao pagamento do crédito, acrescido da Taxa de Justiça que o requerente teve de suportar; ou,
  • apresentar oposição à injunção.

Oposição à injunção

O que é?

A oposição à injunção é o mecanismo processual à disposição do devedor destinado a impugnar o requerimento de injunção e a impedir que a injunção se torne num título executivo, impossibilitando-se assim, que o credor possa intentar uma ação executiva e promover a correspondente penhora de vencimento e/ou penhora de bens.

Prazo:

A oposição à injunção deve ser apresentada no prazo de 15 dias após a notificação do devedor de que foi movido contra ele um processo de injunção.

Requerimento de injunção - conversão em título executivo:

O requerimento de injunção permite ao credor a obtenção de um título executivo se o devedor não apresentar oposição em 15 dias ou se ficar falhada a sua notificação.

Deste modo, para evitar que a injunção se torne num título executivo o devedor tem como única alternativa deduzir uma oposição à injunção.

Se não o fizer, a injunção passa a ter força executiva e poderão ser penhorados todos os seus bens e uma parte dos rendimentos (sobretudo o salário ou a pensão de reforma) até à satisfação integral do montante pedido pelo credor.

Fundamentos da oposição à injunção:

A oposição à injunção pode ter como fundamentos:

  • razões de Direito substantivo, através da impugnação dos factos alegados pelo Autor ou através da invocação de exceções perentórias); e/ou,
  • razões de Direito Processual, através da invocação de exceções dilatórias.

Tramitação da oposição à injunção - remessa para o Tribunal:

Se o devedor apresentar oposição à injunção o processo é dirigido para o Tribunal para que este possa analisar os argumentos da oposição e concluir pela sua procedência ou não.

Neste caso, o procedimento de injunção passa de uma fase extrajudicial para uma fase judicial, intervindo o Juiz na apreciação dos fundamentos apresentados pelo devedor na oposição.

Processo remetido para Tribunal - maior morosidade:

A consequência da intervenção do Tribunal tem sido, na esmagadora maioria dos casos, um retardamento significativo do tempo em que a decisão é tomada.

Com efeito, se for deduzida oposição à injunção, torna-se muito mais complicado e, especialmente mais demorado para o credor adquirir um título executivo e, por essa via, intentar uma ação executiva para a realização coerciva do seu crédito.

De facto, a realidade tem comprovado que quando a injunção entra na fase judicial com a intervenção do Juiz as regras jurídicas reguladoras do processo de injunção que tinham como finalidade a agilidade, rapidez e facilidade são muito poucas vezes observadas. Com efeito, os julgamentos são muitas vezes

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Ação executiva

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Ação executiva
O que é?
A ação executiva é o mecanismo processual que permite ao credor requerer
as providências adequadas à realização coativa do crédito de que é titular. A
providência mais importante da ação executiva é a penhora de bens e/ou
rendimentos do devedor.
Ação executiva e ação declarativa:
Ora, no nosso Direito Processual Civil existem duas espécies de ações: a
ação declarativa e a ação executiva.
A ação declarativa é a ação destinada a reconhecer ou a constituir um direito
subjetivo do autor (aquele que intenta ou instaura a ação); ao passo que a ação
executiva é a ação destinada à realização coerciva de um direito já pré-
reconhecido (através de sentença ou outro título executivo) ao exequente.
Finalidades da ação executiva:
O titular do direito de crédito, ou seja, o titular do direito de exigir de outrem a
realização de uma prestação tem a designação de credor. Ora, se o devedor
não cumpriu a obrigação a que estava adstrito o credor pode recorrer aos
Tribunais para obter a satisfação do seu crédito, através da penhora de todo o
património do devedor. Assim, o processo executivo colocará ao dispor do
credor os mecanismos coercivos estatais para a realização coativa da
obrigação.
A ação pode ter um de três fins, correspondendo cada um destes fins a uma
tramitação distinta:
- ação executiva para pagamento de quantia certa,
- ação executiva para entrega de coisa certa,
- ação executiva para prestação de facto.
A esmagadora maioria das ações executivas intentadas nos Tribunais são
ações executivas para pagamento de quantia certa. Ora, através desta ação, o
credor exequente, pretende obter o cumprimento coercivo de uma
obrigação pecuniária, ou seja, o pagamento de um determinado valor em
dinheiro.
Para tal, procede-se à penhora de todos os seus bens e rendimentos (apenas
os bens penhoráveis) necessários para cobrir a importância da dívida (capital
e juros) e das custas do processo; depois, procede-se à venda executiva
desses bens, e entrega-se o produto da venda ao credor.